26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 537668 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 537668 RS
Partes
IRMÃOS NIEMEYER & CIA LTDA E OUTRO(A/S), ALEXANDRE CARTER MANICA E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
DJe-019 DIVULG 01/02/2010 PUBLIC 02/02/2010
Julgamento
14 de Dezembro de 2009
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim do (fls. 101):TRIBUTÁRIO. COFINS. ARTS. 71 E 76 DO ADCT. EC Nº 27/00. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DAS RECEITAS ARRECADADAS. CONSTITUCIONALIDADE.A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais passaram a ter regulação explícita, no seu art. 149, sendo qualificadas não pela destinação da arrecadação, mas por sua finalidade. Assim, legítima a desvinculação do percentual controverso, uma vez que, na realidade, criou-se apenas limitação temporária à regra da destinação própria e específica, disposta no art. 149 da CF/88, mas mantendo o caráter de espécie tributária de contribuição social.2. Pois bem, a parte recorrente alega violação aos arts. 149 e 195 da Magna Carta de 1988.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do então Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo extremo.4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que a destinação de 20% (vinte por cento) da arrecadação de contribuições sociais para o Fundo Social de Emergência, instituída por meio de emendas constitucionais, não afrontou nenhuma cláusula pétrea de nosso ordenamento maior - tese que nem fora sustentada pela parte recorrente. No caso, os recursos do Fundo sob exame serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse social e econômico (caput do art. 71 do ADCT).5. Nessa contextura, a mudança da destinação de parte dos recursos arrecadados não desnatura a finalidade das contribuições sociais em questão ( PIS, Cofins e CSLL), que permanece sendo a de financiar a seguridade social, conforme estabelece o caput do art. 195 do Magno Texto.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 14 de dezembro de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator