28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 752804 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 752804 SP
Partes
IVANETE VIEIRA CAVALLI, AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, GUILHERME MIGNONE GORDO
Publicação
DJe-019 DIVULG 01/02/2010 PUBLIC 02/02/2010
Julgamento
16 de Dezembro de 2009
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Vistos.Ivanete Vieira Cavalli interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, incisos XXVI e XXIX, da Constituição Federal.Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim do:RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 353 DO TST. Incabível o recurso de embargos contra acórdão turmário que, examinando os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, versando sobre a exegese de norma regulamentar concernente à complementação de aposentadoria, nega provimento ao agravo de instrumento.Recurso de embargos não-conhecido (fl. 60).Decido.Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, uma vez que a matéria está circunscrita à legislação infraconstitucional e que não desafia recurso extraordinário.Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente.Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 16 de dezembro de 2009.Ministro DIAS TOFFOLIRelator