11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 5826 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
BRUNO SCHROEDER, REYNALDO ESTEVES, RELATOR DO HC Nº 0456303-3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.127/DF E NA RECLAMAÇÃO N. 4.535/ES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Bruno Schroeder, em 7.2.2008, contra decisões proferidas pelo Juiz Corregedor dos Presídios de Curitiba/PR e pelos relatores dos Habeas Corpus ns. 360.550-9, 399.784-0 e 456.303-3, em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao manterem o Reclamante preso em cela comum, teriam afrontado a autoridade das decisões proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF e da Reclamação n. 4.535/ES.2. Em 15.2.2008, o saudoso Ministro Menezes Direto, à época relator deste feito, indeferiu a liminar requerida e requisitou informações (fls. 65-75), as quais foram prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná em 12.3.2008 (fls. 83-90).3. Em 6.11.2008, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da presente Reclamação (fls. 95-99).4. Em 26.9.2009, por meio da Petição STF n. 70.741, o Reclamante noticiou ter sido condenado a 53 (cinqüenta e três) anos e 3 (três) meses de reclusão e que a apelação por ele interposta estaria pendente de julgamento (fls. 123-125). Informou, ainda,ter sido transferido para o Centro de Operações Especiais Policiais da Polícia Civil COPE e solicitou preferência para a análise e julgamento do recurso para deferir ao paciente a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença (fl. 124).5. Em 3.8.2009, diante da notícia de remoção do Reclamante para o Centro de Operações Especiais Policiais da Polícia Civil COPE, o Ministro Menezes Direito determinou fosse o Tribunal de Justiça do Paraná oficiado para esclarecer as condições de prisão do reclamante, especificando se ele está encarcerado em cela especial e afastado dos demais presos (fl. 306, DJ 19.8.2009).6. Em 24.9.2009, a presente Reclamação foi a mim redistribuída, nos termos da Portaria n. 174/2009 (fl. 309).7. Em 12.11.2009, o Reclamante requereu a juntada da informação da vistoria realizada pela Procuradoria da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná, em Curitiba, relativamente às instalações onde se contra preso (...), isto é, no Centro de Operações Especiais da Polícia Civil COPE, nesta capital, através [d]a qual concluiu-se que o paciente não se encontra preso em sala de Estado-Maior, não sendo respeitado o art. 7º, V, da Lei 8.906/94 (Petição/STF 135.489/2009).8. Em suas informações, prestadas por fax em 1º.12.2009, o Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu:Em atendimento ao contido no Ofício nº 8569/R (...), informo a Vossa Excelência que, conforme informação prestada pela Delegada de Polícia Adjunta do Centro de Operações Policiais Especiais, Dra. Vanessa Alice, o custodiado Bruno Schroeder está recolhido em cela especial composta por quarto, cozinha e banheiro, cujas descrições constam no Ofício nº 0555/2009-gab/va em anexo. Além disso, consigna o referido ofício que, desde a data de 29/10/2009, Bruno Schroeder está dividindo as acomodações com o custodiado André dos Santos Damas, advogado recolhido no Centro de Operações Policiais Especiais, por determinação judicial.9. A Delegada de Polícia Adjunta do Centro de Operações Policiais Especiais/PR, Vanessa Alice, no Ofício 0555/2009-gab/va, informou as condições do local em que está preso o Reclamante:Quarto com acomodações, ventilado, medindo 3m30cm/3m20cm, totalizando 10,24 metros quadrados, sem grades e/ ou trancas;Cozinha com fogão, geladeira, pia e prateleira, ventilada, medindo 2.15/2.15, totalizando 4.62 metros quadrados, sem grades e/ou trancas;Banheiro com ventilação, chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia, medindo 2.00/2.00, totalizando 4.00 metros quadrados, sem grades e/ou trancas.A alteração do quadro fático relativo ao local e às condições em que o Reclamante está recolhido recomenda nova manifestação do Ministério Público Federal.10. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 16 da Lei n. 8.038/90).Publique-se.Brasília, 18 de dezembro de 2009.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora