15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial e, em razão do descumprimento da transação penal, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, incluindo-se o prosseguimento do feito.2. O Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 602.072, rel. Min. Cezar Peluso, e, ao julgar o mérito do recurso, reafirmou o entendimento no sentido de que é possível a propositura de ação penal nos casos em que descumprida a transação penal, conforme se depreende da decisão proferida em sessão de julgamento de 19.11.2009:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e negou provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.3. O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada por esta Corte.4. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, conheço do agravo e, desde logo, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 3 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora