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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1204469 SP - SÃO PAULO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 1204469 SP - SÃO PAULO
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) : RODRIGO CORSINO, RECDO.(A/S) : JOSENILTON BISPO DOS SANTOS NUNES DA SILVA
Publicação
DJe-109 24/05/2019
Julgamento
8 de Maio de 2019
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. ( AgRg no AREsp 1078172/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). 2. Entre a publicação da sentença condenatória (último marco interruptivo) em 06/11/2014 e os dias de hoje, transcorreram os quatro anos necessários para a consumação da prescrição (art. 109, V, do CP). 3. Agravo regimental desprovido.3. Agravo regimental desprovido. A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da Republica. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar, desde logo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta, que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AI 687.304- -AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX AI 832.987- -AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.). É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto constitucional, quando ocorrente, não bastará, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cabe assinalar, nesse contexto, a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que O devido processo legal CF, art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária: DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. (AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO grifei)Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido. (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei) Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário a quo teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade. Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão ausência de conflito imediato com o texto da Constituição que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF, art. 5º, II) (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO grifei): A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes. (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...). (AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES grifei) Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou: A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. ( AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES grifei) Cumpre acentuar, por relevante, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. (grifei) Desse modo, considerados os aspectos que venho de referir, o fato é que a postulação recursal, no ponto, encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão, que, emanada desta Corte, reflete, com absoluta fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal: Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição. Agravo regimental improvido. (AI 437.201-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei) Ainda que superados os referidos óbices, cabe observar que a pretensão recursal extraordinária não se revelaria viável, pois, como se sabe, a confirmação da sentença penal condenatória não se reveste de eficácia interruptiva do lapso prescricional. Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no inciso IV do art. 117 do CP refere-se a acórdão condenatório, a cujo sentido conceitual não se subsume o acórdão meramente confirmatório de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. Esse entendimento que tem o beneplácito do magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, Código Penal Interpretado, p. 644, item n. 117.5, 7ª ed., 2011, Atlas; LUIZ REGIS PRADO, Comentários ao Código Penal, p. 422, item n. 2.4, 8ª ed., 2013, RT; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, vol. 1, p. 916/917, 19ª ed., 2013, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, Código Penal Anotado, p. 467/468, 22ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal ( CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu contra anterior sentença condenatória ( HC 68.321/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES HC 70.504/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO HC 70.810/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO HC 71.007/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO HC 96.009/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA HC 109.966/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ARE 759.417-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): (
) 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória. ( RE 751.394/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI grifei) Inacolhível, desse modo, a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2019. Ministro CELSO DE MELLO Relator