25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 412577 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 412577 RS
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, IRMÃOS MARCHINI & CIA LTDA, JAMIL ABDO
Publicação
DJe-237 DIVULG 17/12/2009 PUBLIC 18/12/2009
Julgamento
3 de Dezembro de 2009
Relator
Min. ELLEN GRACIE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto do acórdão que decidiu pela legalidade da transferência dos créditos excedentes do ICMS, inclusive daqueles referentes a materiais ainda em estoque.2. No RE, alega-se ofensa aos arts. 5º, LV e 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal (fls. 261-267).3. Admitido o recurso na origem (fls. 297-301), subiram os autos.4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 311-312).5. O presente recurso extraordinário não merece prosperar. Inicialmente, a questão relativa ao reexame do julgamento proferido na Corte de origem, para fins de nulidade, por suposta ausência de fundamentação, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade ao disposto nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal. Veja-se o RE 345.845-AgR/SP, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.10.2002, cujo acórdão está assim do: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE QUE O ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX . I. Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.II. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (...). Quanto à questão de fundo, também não prospera a insurgência. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta e reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. Finalmente, destaco do parecer do Ministério Público Federal o seguinte: O recurso não merece prosperar. Ausente o alegado vício procedimental, eis que, na especie, a prestação jurisdicional se mostra escorreita , no mais o certo é que a leitura dos autos revela que, para se chegar a conclusão diversa da que foi alcançada pela instância de origem, seria necessária a interpretação de normas infraconstitucionais (IN SAT 05/92, Dec-Lei nº 406/68, art. 38 do RICMS e Lei nº 8.8210/89), não dando ensejo, assim, ao exame da matéria por esse Pretório Excelso na via eleita (Fls.311-312).6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário ( CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 03 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora