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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - REVISÃO CRIMINAL: RvC 5480 AM - AMAZONAS

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Ementa

Decisão

Decisão: 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de ACIR MARCOS GURGACZ, agora aforada em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração. Narra-se que o requerente foi condenado por meio de acórdão, proferido, em 27.2.2018, pela Primeira Turma desta Suprema Corte ( AP 935/AM); contra tal acórdão tramita a Revisão Criminal XXXXX/AM. Aponta nesta nova revisão a parte autora que, contra referida decisão (a condenatória), a defesa apresentou embargos infringentes (com pedido subsidiário de embargos declaratórios), os quais, ainda na visão da defesa, foram inadmitidos por decisão colegiada proferida pela Primeira Turma (25.9.2018). Argumenta que o juízo de admissibilidade provisório de tal recurso seria de atribuição do Relator, com possibilidade de interposição de agravo regimental endereçado ao Tribunal Pleno, órgão regimentalmente competente para seu julgamento. O procedimento adotado, contudo, teria impedido que a admissibilidade dos embargos infringentes fosse analisada em definitivo pelo Plenário, providência que, por consequência, teria vulnerado as normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Sintetiza a defesa: “Vê-se, assim, que a deliberação da Primeira Turma sobre a admissibilidade dos infringentes contrariou texto expresso de Lei Penal, pois o artigo 335 do RISTF atribui esta competência primeiramente ao Relator, e, em caso de interposição de agravo regimental, ao Plenário.” De tal modo, ainda na óptica da defesa, não haveria dúvida “de que a decisão que não admitiu os infringentes foi contrária a texto expresso de Lei Penal”, o que abrangeria violações a normas de índole regimental. Esclarece a defesa que, em relação à dosimetria da pena imposta na aludida AP 935/AM, foi ajuizada a RvC XXXXX/AM. Sublinha que, o que se debate nestes autos cinge-se à cogitada violação do juiz natural quanto à realização do juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. Pois tais razões, requer-se: “(a) a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da execução do acórdão proferido na AP 935, até julgamento do mérito da presente Revisão Criminal, expedindo o devido salvo conduto para cessação da restrição na liberdade do requerente. (b) ao final, a procedência da ação, desconstituindo-se a condenação revisanda e anulando-se o processo a partir do acórdão que julgou os embargos infringentes, recebidos como embargos de declaração, em 25/09/2018.” Indeferi a liminar (e.doc. 14). A PGR oficiou pela intimação do requerente a fim de que esclarecesse a representação processual. Manifestou-se ainda pelo não conhecimento da revisão criminal e, sucessivamente, por sua improcedência. Por fim, pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé (e.doc. 15). A defesa esclareceu a representação processual e sublinhou a distinção em relação à causa de pedir articulada na RvC 5.475 (e.docs. 16 e 18). É o relatório. Decido. 2. O requerente pretende, nesta ambiência, com base na sustentada irregularidade atinente ao juízo de admissibilidade dos embargos infringentes e que teria subtraído a competência do Plenário, a desconstituição do acórdão que rejeitou embargos de declaração, julgados pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal ( AP 935/DF). De início, cumpre reiterar o que apontei na decisão que indeferiu a tutela de urgência, no sentido de que a revisão criminal consubstancia importante remédio processual que visa conciliar os valores justiça e segurança. A coisa julgada constitui, sem dúvida, garantia com assento constitucional, atuando, inclusive, como limitador expresso da atividade legislativa (art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal). Entretanto, conquanto a imutabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais definitivos espelhe a segurança cuja necessidade permeia as relações jurídicas, tal interesse pode ceder em situações efetivamente graves que legitimem tal proceder. Em direção semelhante, ao discorrer acerca da revisão criminal, leciona Gustavo Henrique Badaró que referido meio de impugnação expressa “um processo reparatório do erro judiciário” (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 433). Nesse sentido, situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada. De fato, a relevância da coisa julgada é observada tanto na seara cível quanto no campo processual penal. Não obstante, a revisão criminal não se submete às mesmas condicionantes da ação rescisória, como, por exemplo, prazo decadencial. Cabe salientar, ainda, que a definitividade da decisão penal exibe contornos próprios se produzida em favor ou em prejuízo do réu, embora, em ambas as hipóteses, verifique-se uma preocupação voltada, em maior ou menor grau, a prestigiar a segurança jurídica. Como é sabido, a coisa julgada penal, se constituída em favor do acusado, não se submete a causas de rescindibilidade, forte na impossibilidade de emprego, no sistema processual penal brasileiro, de revisão criminal pro societate. Trata-se do que parte da doutrina convencionou chamar de “coisa soberanamente julgada”. Essa impossibilidade de revisão da coisa julgada formada em favor do réu, desde que observados os demais requisitos para tanto, não se transporta à ambiência cível. Há, portanto, regramento específico acerca dos meios de desconstituição da coisa julgada cível e penal. Ainda que com tais particularidades, esse cenário não tem aptidão para conferir ao condenado o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de impugnação, perseguir a desconstituição do título penal condenatório. De tal forma, a coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621, CPP e reproduzidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispositivo que, mesmo formalmente regimental, tem status de lei, eis que editado pelo Supremo Tribunal Federal com base em poder normativo primário que lhe fora expressamente conferido pela Emenda Constitucional n. 1 de 1969 (art. 120). Confira-se o texto regimental: “Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: i – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Acerca da excepcionalidade da desconstituição do título penal condenatório, colaciono o seguinte ensinamento doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isso ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor ‘justiça’ sobre o valor ‘certeza’. No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Porém, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.” (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 237, grifei) Na mesma linha, Gustavo Henrique Badaró afirma que “as hipóteses de cabimento da revisão criminal – que caracterizam sua causa de pedir – são previstas nos incs. do art. 621 do CPP, tratando-se de rol taxativo” (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439, grifei). A excepcionalidade de admissão do pleito revisional a fim de observar a envergadura constitucional da coisa julgada é um tema que deve ser enfatizado. É que, partindo dessa premissa, sua dissolução não se alcança somente mediante pedido de reexame do quadro processual. Trata-se de ação penal constitutiva, cuja fundamentação vinculada não se coaduna com simples inconformismo. Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova neste âmbito, Gustavo Henrique Badaró esclarece que “tem prevalecido o entendimento de que, na revisão criminal, há uma inversão do ônus da prova, aplicando-se o in dubio pro societate”. Registra, nada obstante, posição de Ada Pellegrini Grinover no sentido de que não há inversão, mas apenas “aplicação da regra do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (…) ou, como previsto no campo penal, que o ônus da prova incumbe a quem alega”. Sintetiza Badaró: “A divergência, contudo, parece ser terminológica. Afirmar que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito ( CPC/1973, art. 373, I)– que ele é inocente – equivale a dizer que, se o Tribunal estiver na dúvida sobre a ocorrência ou não da causa de pedir, deverá negar provimento à revisão criminal, mantendo a condenação. Ou seja, a dúvida será resolvida contra o acusado que requer a revisão criminal.” (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 462-463, grifei) De tal modo, dissonâncias doutrinárias à parte, é certo que, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou absolutório. Do contrário, a observância da coisa julgada, ao invés de regra, seria relegada ao campo da exceção. Fixadas tais premissas, especialmente o caráter taxativo das hipóteses de cabimento da revisão criminal, passo especificamente ao exame do caso concreto. 3. Observo, de início, que a norma de regência (art. 263, RISTF), que, inclusive, espelha o prescrito pelo art. 621, CPP, elenca as causas de admissão do pedido de revisão criminal e, ao fazê-lo, limita tal possibilidade à desconstituição de decisões condenatórias. Vale dizer, a revisão criminal se presta exclusivamente ao combate das decisões que impuseram a condenação ou que a tenham mantido e, por consequência, substituído o anterior provimento condenatório de mérito. A revisão criminal, nessa toada, não funciona como instrumento de impugnação de decisões outras, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado. A própria jurisprudência desta Suprema Corte é consolidada no sentido de que apenas as decisões que impõem ou mantêm condenações são passíveis de revisão criminal, afastando-se, por consequência, tal possibilidade nos casos em que a decisão impugnada, correta ou incorretamente, se limita a explicitar a inadmissão de recursos. É que tais pronunciamentos são despidos de efeito substitutivo, de modo que o édito condenatório, em tais casos, deriva precisamente da decisão de mérito anteriormente proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “Agravo regimental na revisão criminal. 2. Revisão criminal contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental desprovido naquela Turma. 3. Incompetência desta Corte para apreciar revisão criminal que se funda na ausência de enfrentamento de mérito. 4. Agravo a que se nega provimento.” (RvC 5472 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2018, grifei) “1. O Supremo Tribunal Federal é competente apenas para processar e julgar revisão criminal quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito. Precedentes.” (RvC 5448 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/2016, grifei) “A decisão rescindenda, no capítulo em que não conhece do recurso extraordinário, não opera o efeito substitutivo do art. 512 do CPC. A questão de mérito a ser impugnada por meio de ação rescisória não se encontra na decisão proferida por esta Corte - que é meramente processual no ponto pertinente -, mas no acórdão prolatado pelo tribunal de origem.” ( AR 1800 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006, grifei) Como se vê, a racionalidade de tais precedentes reside no fato de que a decisão suscetível de impugnação pela via revisional consiste no ato jurisdicional que impõe ou chancela o mérito de pronunciamento condenatório, entendimento comumente adotado para fins de determinação da competência jurisdicional para enfrentamento de pleitos dessa natureza. Essa mesma tradicional compreensão jurisprudencial ressuma no caso ora em exame. Aqui se põe em foco decisão posterior à condenação que se limita a inadmitir recursos; a decisão que se limita a inadmitir os embargos não desencadeia efeito substitutivo em relação ao acórdão condenatório. Na mesma linha, reproduzo as precisas lições doutrinárias: “O art. 1.008 do CPC guarda similitude com o art. 512 do CPC de 1973. Portanto, continuam válidas certas premissas extraídas do sistema recursal revogado, pois somente se poderá cogitar de efeito substitutivo do recurso quando este for conhecido e julgado pelo mérito, pois, do contrário, não terá havido pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. (…) A conformação do efeito substitutivo assume particular relevo para a salvaguarda da competência funcional, no que tange à verificação da autoridade competente para apreciar eventual ação rescisória que venha a ser ajuizada questionando o julgado.” (KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016 Salvador JusPodivm, 2016. p. 143/144, grifei) E ainda: “Assim, por exemplo, se recurso especial interposto de acórdão de Tribunal de Justiça não é conhecido porque intempestivo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de substituir o acórdão recorrido, e isto porque o juízo de admissibilidade do recurso foi negado. Neste caso, não terá o Superior Tribunal de Justiça competência para julgamento da rescisória, que permanece no próprio Tribunal de Justiça prolator da decisão que se pretende rescindir.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Recursos: Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais São Paulo Saraiva, 2010. p. 118, grifei) É certo que a defesa, no legítimo interesse da parte autora, almeja acesso ao Tribunal Pleno via revisional que, na prática, desconstitua decisão do órgão fracionário quanto ao tema que gera o respectivo inconformismo. Nada obstante, o título condenatório, em tese, passível de impugnação pela via da revisão criminal é o acórdão condenatório proferido pela Primeira Turma em 27.2.2018 (já atacado na RvC XXXXX/AM), e não o acórdão proferido em 25.9.2018, que se limitou a rejeitar embargos de declaração (e, na visão da defesa, teria configurado usurpação da competência do Plenário em relação ao trânsito de embargos infringentes). Como bem sintetizou a PGR (grifei), “as razões defendidas pelo requerente nem mesmo tangenciam qualquer fundamento do acórdão condenatório: o debate está focado, apenas, no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, recurso posterior à condenação”. Adicione-se que na peça da infringência há pedido subsidiário expresso quanto ao conhecimento da irresignação recursal como embargos de declaração. Diante disso, depreendo que a decisão ora impugnada, qual seja, o acórdão de rejeição dos embargos aclaratórios, não desafia o aforamento de revisão criminal, destinada, nas taxativas hipóteses normativas, exclusivamente à desconstituição de decisões condenatórias. 4. Com relação ao pedido de aplicação de multa de litigância de má-fé, formulado pela Procuradoria-Geral da República, cabe sopesar que a revisão criminal insere-se no contexto do legítimo direito de ação que, por seu caráter abstrato, não se vincula, de modo necessário, à procedência do pedido veiculado. Cabe ressaltar que se trata de requerente que se encontra em fase de execução de pena, cenário a tornar compreensível irresignação da natureza como a ora em exame. Ademais, a formalização de revisão criminal, por si só, não tem o condão de interferir no regular processamento da persecução penal, tampouco neutraliza os efeitos da condenação ou repercute direta e necessariamente na execução. Não se trata, portanto, de prolongamento de relação processual, como se recurso fosse, mas da instauração de relação jurídica própria. Daí a inviabilidade, a meu ver, de reconhecer o caráter protelatório de medida processual que, ao fim e ao cabo, apenas lograria benefício ao requerente em caso de acolhimento, de urgência ou satisfativo, da tutela jurisdicional postulada. Por tais razões, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Posto isso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF, nego seguimento à presente revisão criminal. Publique-se. Intimem-se, inclusive a PGR. Após, arquivem-se. Brasília, 18 de março de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
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