13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6043 MA - MARANHÃO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 11.373/2019 DECISÃO PROCESSO OBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes informações: A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição Federal, da Lei Complementar nº 136/2011, do Estado do Maranhão. Em 23 de novembro de 2018, Vossa Excelência negou seguimento à ação direta, assentando a ilegitimidade ativa da autora sob o ângulo da pertinência temática. Interposto agravo regimental, em 18 de dezembro de 2018, e decorrido o prazo do contraditório, os autos encontram-se conclusos no gabinete. O Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão SINDJUS-MA, mediante peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer o ingresso na qualidade de terceiro interessado. Informa ser entidade sindical filiada à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB. Diz poder contribuir para o debate, considerada a condição de única entidade representativa dos servidores do Judiciário do Estado do Maranhão, os quais afirma serem diretamente afetados pela norma impugnada. Tece considerações quanto ao mérito, sustentando a legitimidade da autora e a procedência do pedido formulado na peça primeira. 2. Versando a matéria de fundo da ação direta de inconstitucionalidade questão alusiva à atuação do requerente, alcançando as finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge conveniente o acolhimento do pedido. 3. Admito o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão SINDJUS-MA como terceiro interessado no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 12 de março de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator