20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (Doc. 52): I RECURSOS DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. MATÉRIAS COMUNS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO VIGENTE. VERBAS TRABALHISTAS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA. 1 - Esta Corte tinha jurisprudência pacífica acerca de sua competência para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria em que o pedido tem origem no contrato de trabalho havido entre as partes. 2 - No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu os REs XXXXX e XXXXX, com repercussão geral, entendendo que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada". Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir esses conflitos. 3 - Ocorre que, sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, como é o caso dos autos. 4 - Violação de dispositivos da Constituição Federal não demonstrada. Arestos inespecíficos. 5 - Recursos de revista de que não se conhecem. INTEGRAÇÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA FUNCEF. 1 - O TRT consignou, sobre os fatos, que: o reclamante não é aposentado, e não se discute pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Na vigência do contrato de trabalho, o demandante pede o reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela CTVA para o fim de integração na base de cálculo das contribuições para a entidade de previdência privada. 2 - Conforme entendimento desta Corte Superior, a parcela CTVA, paga pela Caixa Econômica Federal, embora tenha valor variável, compõe a gratificação do cargo de confiança do empregado, evidenciando sua natureza salarial. Assim, impõe-se sua inclusão no salário de contribuição para a FUNCEF. 3 - Recursos de revista de que não se conhecem. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). DIFERENÇAS. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO). 1 - Esta Corte já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios Individuais, que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão da parcela CTVA em sua base de cálculo, tendo em vista que as diferenças postuladas baseiam-se na análise das próprias regras do saldamento que, por sua vez, relacionavam-se às normas que estabeleciam a base de cálculo do salário de contribuição no Plano saldado. Julgados. 2 - Por outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à natureza salarial da parcela CTVA, e quanto à sua inclusão no salário de contribuição para a FUNCEF, desde a vigência do Plano REG/REPLAN, de onde advém o direito a diferenças de saldamento, quando não considerada aquela parcela. Julgados. 3 - Recursos de revista de que não se conhecem. II RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. MATÉRIAS REMANESCENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1 - O ordenamento jurídico adota, quanto à aferição das condições da ação, a teoria da asserção, de modo que a legitimidade ativa e passiva para a ação é verificada à vista do que afirma o reclamante. Assim, a legitimidade passiva ad causam da recorrente decorre de ela ter sido mencionada na petição inicial como responsável por arcar com a condenação eventualmente resultante da reclamação trabalhista, juntamente com a FUNCEF. 2 - Ademais, os arts. 202, § 2º, da CF/88, 68 da LC nº 109/2001 não foram prequestionados pelo TRT, na forma da Súmula nº 297 do TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF E NO BENEFÍCIO SALDADO. 1 - A jurisprudência desta Corte é de que a CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) tem natureza salarial e a prescrição sobre a pretensão de incidência da parcela sobre o cálculo da remuneração e do salário contribuição é parcial, e não total, pois a falta da repercussão ocorre mensalmente, e se renova a cada recebimento da remuneração. Julgados. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - MATÉRIAS REMANESCENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECLAMANTE. 1 - O pedido inicial é de futuras diferenças de complementação de aposentadoria tendo em vista a integração de parcelas decorrentes do contrato de trabalho vigente, bem como da repercussão delas nas contribuições feitas à entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício. Diante disso não há como dizer que o reclamante não tem interesse de agir, uma vez que a ação trabalhista está diretamente relacionada ao seu contrato de trabalho e ao pagamento das contribuições para ter direito à complementação de seus proventos na aposentadoria. Violação de lei não demonstrada. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E DA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1 - O recolhimento a título de fonte de custeio já foi determinado pelo TRT. 2 - A jurisprudência atual na Sexta Turma é de que a entidade de previdência privada não tem responsabilidade solidária pela recomposição da reserva matemática, a qual é de responsabilidade da empresa patrocinadora (no caso, a empregadora da reclamante). A decisão recorrida, nos termos em que foi proferida, incorreu em violação do art. 6º da Lei Complementar nº 108/01, segundo o qual o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. 3 - Esta Turma, no julgamento do RR-XXXXX-22.2011.5.12.0009, em voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (publicado em DEJT 12/2/2016), concluiu que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição à época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nos apelos extremos, alegam-se, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXVI; e 202, §§ 2º e 3º. É o relatório. Decido. Considerando a similitude dos argumentos sustentados, bem como a identidade dos dispositivos apontados como violados, os Recursos Extraordinários serão analisados conjuntamente. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo ( ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Ademais, quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no conteúdo probatório dos autos e na legislação ordinária pertinente (Regulamento dos Planos de Benefícios e CLT). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279/STF 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário). No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes de ambas Turmas desta CORTE: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Previdência Privada. Complementação de aposentadoria. Requisitos. Lei Complementar 108/2001. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de cláusulas do regulamento de benefícios. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas do regulamento de benefícios da entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. O Plenário desta Corte, no exame do ARE nº 742.083/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 662, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada, dado seu caráter infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. ( ARE 967.011-AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/2/2017) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido ( ARE 913.015-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( AI 846.336-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente