27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3508 PR - PARANÁ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 3508 PR - PARANÁ
Julgamento
26 de Novembro de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos exercentes de mandatos parlamentares aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na presente hipótese, as supostas infrações penais tipificadas no artigo 319 do Código Penal, e no artigo 1º, inciso V da Lei nº 9613/98, teriam sido praticadas por LUIZ HILOSHI NISHIMORI, nos anos de 2003 a 2007, quando exercia o cargo de Deputado Estadual no Paraná. Dessa forma, ausentes os requisitos integradores da competência desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos para a Justiça Criminal Estadual de Primeiro Grau da Comarca de Curitiba/PR, para regular e livre distribuição do feito para uma de suas Varas Criminais, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator documento assinado digitalmente