6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1027633 SP - SÃO PAULO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO, RECDO.(A/S) : JESUS JOAO BATISTA
Publicação
DJe-239 12/11/2018
Julgamento
7 de Novembro de 2018
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 68.798/2018 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INADMISSIBILIDADE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da petição/STF nº 68.798/2018, subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça, requer a admissão no processo como terceiro interessado. Aponta consubstanciado o interesse ante a possibilidade de responsabilização civil dos membros da instituição pelas ações e recursos movidos e pelos pareceres exarados, sem a demonstração de dolo ou culpa. Cita doutrina e decisões do Supremo para embasar o pleito de fixação da tese da ilegitimidade do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. O Tribunal, em 24 de março de 2017, reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à responsabilidade civil subjetiva do agente por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública Tema nº 940. Vossa Excelência admitiu, na condição de interessados, a União, a Confederação Nacional de Municípios e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB. Consulta ao sítio do Supremo revelou que o processo foi liberado, em 17 de abril de 2018, para inclusão na pauta dirigida do Pleno. O Processo é eletrônico, está concluso e não tem data prevista para julgamento. 2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A participação de terceiro surge no campo da excepcionalidade. As atribuições institucionais não respaldam, por si sós, a pretensão. Há de demonstrar-se aptidão a contribuir para a solução da controvérsia. Inexiste motivação suficiente a gerar a necessidade de ouvir Ministério Público estadual. A adoção de óptica contrária implicaria caminho aberto para inúmeras entidades virem a integrar a relação processual como interessados, sob o argumento de nelas atuarem agentes públicos. 3. Indefiro o pedido formulado. Devolvam a peça ao requerente. 4. Publiquem. Brasília, 7 de novembro de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator