26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 940769 RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS, RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
Publicação
DJe-239 12/11/2018
Julgamento
7 de Novembro de 2018
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Despacho: Trata-se de Petição STF 53.135/2018 na qual a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais requer a admissão no feito na qualidade de amicus curiae. Sustenta sua representatividade para lidar com o ISSQN, por ser imposto de competência das municipalidades, inclusive as capitais dos Estados federados. Alega a prévia admissão de entidade representativa dos advogados, o que demandaria a intervenção do peticionante, por paridade de armas e isonomia processual. Colaciona, ainda, duas dezenas de decisões interlocutórias em que se reconheceu a condição de amigo da corte à ABRASF. É o relatório. Conforme já posto em despacho anterior, a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência, e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Por fim, é cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que somente podem figurar como amicus curiae órgãos ou entidades, não se admitindo, até o presente momento, pessoas físicas sob essa condição. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-ED (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015), RE 590.415 (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015), RE 631.053 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014), RE 608.482 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014), ADI 4874 (rel. min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013), RE 566.349 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013) e ADI 4264 (rel. min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011). O Requerente possui interesse institucional legítimo no deslinde da presente demanda, tendo em conta os impactos jurídicos econômicos decorrentes do futuro pronunciamento do STF no presente processo. Dessa maneira, sua atuação no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção. No entanto, impende ressaltar que excepciona-se no presente caso a diretriz jurisprudencial do STF segundo a qual o limite temporal para pleito de ingresso no feito como terceiro interveniente ocorre com a indicação à Pauta do Plenário pelo Ministro Relator da demanda. No particular, isso sucedeu-se em 07.12.2016. Isso porque as considerações do Peticionante são relevantes para caracterizar situação excepcional. A propósito dessa compreensão iterativa, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ADI 2435 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015) Ante o exposto, admito a ABRASF, nos termos do art. 138 do CPC. Publique-se. Brasília, 07 de novembro de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente