15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AMICUS CURIAE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Amicus ADI 4705 DF - DISTRITO FEDERAL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB em que se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom . 2. Pediram ingresso no processo na qualidade de amici curiae (i) o Estado de São Paulo (doc. 09) e (ii) a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF (doc. 32). Em 16.02.2012, o Min. Joaquim Barbosa admitiu o ingresso do Estado de São Paulo como amicus curiae (doc. 24), estando ainda pendente o pedido da ABRASF. 3. Tendo em vista os critérios de representatividade do postulante, pertinência temática, abrangência, e equilíbrio na sustentação de teses contrapostas, defiro o ingresso no feito da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF. À Secretaria, para as anotações necessárias. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2018. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator