17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34483 RJ - RIO DE JANEIRO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Governador do Estado do Rio de Janeiro apresentam petição de aditamento ao Instrumento de Transação já homologado nestes autos (eDoc. 292), na qual requerem: (...) seja incluída nova cláusula nominada CLÁUSULA QUARTA-A e parágrafo único ao Instrumento de Transação, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUARTA-A: o TJRJ se compromete a utilizar recursos próprios, no montante máximo de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) para quitar o décimo terceiro salário referente à folha líquida de magistrados e servidores ativos e inativos, bem como dos pensionistas de magistrados referente ao exercício de 2018, ficando o ESTADO responsável pelo pagamento destas quantias na forma prevista no ANEXO II [doc. anexo desta petição]. Parágrafo único: ficam ratificadas e aplicam-se, no que couber, ao presente aditamento as demais cláusulas do Instrumento de Transação. Por fim, as Partes requerem seja homologada a prorrogação da eficácia da Cláusula Sexta até o fim do exercício de 2019, de modo a dar segurança jurídica com relação ao repasse dos duodécimos, passando a vigorar a mencionada Cláusula com a seguinte redação: CLÁUSULA SEXTA: o ESTADO, até o dia 20 (vinte) de cada mês, efetuará o repasse ao TJRJ dos valores referentes à folha líquida dos magistrados e servidores ativos e inativos, bem como dos pensionistas dos magistrados, dos respectivos meses dos exercícios de 2018 e 2019. (...) (fls. 1-2 do documento eletrônico nº 295 grifos no originais). A d. PGR manifestou-se pelo deferimento do pedido de aditamento, destacando a importância da continuidade da resolução consensual da demanda, favorecendo a implementação de novas alternativas trazidas pelos litigantes, sobretudo quando há como aqui concessões mútuas para a conciliação (fl. 3 eDoc. 298). Dado que é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas limitando-se o julgador à cognição dos pressupostos de validade e eficácia do ato convencional das partes, sem adentrar no conteúdo, em si, da transação e, na espécie, encontram-se presentes os requisitos formais para tanto (arts. 840 a 850 do CC), homologo o aditamento à transação proposto pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de setembro de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente