17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Eder dos Santos apresenta petição, na condição de terceiro interessado, informando que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, sendo-lhe determinada a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Considerando o reconhecimento, neste recurso extraordinário, da repercussão geral da questão relacionada à constitucionalidade da norma do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, requer a suspensão da ação penal em que foi condenado, por força do art. 1035, § 5º, do CPC. Decido. O pedido é incabível. Terceiros eventualmente afetados pela decisão a ser proferida em decisão com repercussão geral não possuem, somente por tal razão, legitimidade para se manifestar no processo. Sua participação seria viável, apenas, não condição de amicus curiae, o que, porém, somente seria de se admitir na hipótese de demonstrar uma especial representatividade para a causa o que não ocorre no caso concreto. O pedido de suspensão da ação penal, portanto, tem de ser feito perante o juiz natural da causa. De todo modo, a providência é indevida, tendo em conta que não foi proferida nenhuma decisão de suspensão dos processos pendentes neste feito. Conforme decidiu esta Corte no julgamento do RE nº 966177 (Rel. Min. Luiz Fux), a decisão pela suspensão ou não dos processos pendentes é de discricionariedade do Ministro-Relator. Não conheço, portanto, da petição apresentada. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator