16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-47.2007.4.04.7001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da Republica. Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 453.000-RG/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: AGRAVANTE REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC, art. 932, IV, b). 2. Em face do despacho por mim proferido na Pet 4.848/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e com apoio nas razões dele constantes (DJe nº 251, de 01/02/2011), determino a reautuação deste procedimento penal, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator