18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC-ED ADI 5352 SP - SÃO PAULO XXXXX-42.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão monocrática em que deferi medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 15.626/2014 do Estado de São Paulo. O Embargante alega: (a) a decisão seria omissa quanto à indicação da situação de urgência que ensejaria a concessão da medida cautelar; (b) também haveria omissão quanto ao óbice ao conhecimento da ação suscitado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, consistente na alegação de que o caso caracterizaria ofensa meramente reflexa ao texto constitucional; e (c) omissão sobre em qual parte da Lei Estadual 15.626/2014 houve invasão da esfera de participação do Chefe do Poder Executivo. Indica também a existência de perigo da demora inverso decorrente do teor da decisão embargada, considerados o benefícios proporcionados pela atuação de farmacêuticos no transporte de medicamentos. É o relatório. A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração não é meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzem em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória. Destaque-se que a medida cautelar foi concedida ad referendum do Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já tendo sido solicitada data para julgamento, a critério da Presidência da CORTE. Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente