25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 99936 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 99936 CE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ANTONIO ALVES CARNAUBÁ OU ANTONIO ALVES CARNAÚBA, ROBERTO PASCHOALINI SILVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00493
Relator
Min. ELLEN GRACIE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em 15.09.2000, o Juiz de Direito da Comarca de Pedra Branca/CE decretou a segregação cautelar do paciente para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a fuga do paciente do distrito da culpa logo após a descoberta do crime. O mandado de prisão só pôde ser cumprido em 11.09.2007, na cidade de São Paulo/SP.
2. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que "a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva." ( HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes.
3. A razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos.
4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP ( HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
5. Das informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, extrai-se que a demora para o encerramento da instrução criminal, se existente, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, visto que o paciente, foragido do distrito da culpa, só pôde ser localizado e preso após 7 (sete) anos de sua decretação e em outra unidade federativa.
6. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal" ( HC 83.233/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 19.03.2004).
7. Ao contrário do que sustenta o impetrante, a descrição dos fatos cumpriu, suficientemente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática do crime narrado na denúncia.
Decisão
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.11.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO