25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 98754 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EDNILSON DE PAULA, MARCOS CARRERAS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-02 PP-00415
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por financiar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo veículos para que fossem utilizados para buscar drogas, ou para que fossem negociados.
2. Observo que o decreto de prisão preventiva, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi, já que a associação criminosa movimentava grande quantidade de drogas, cuja distribuição era comandada por um dos co-réus do interior de um presídio.
3. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" ( HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" ( HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP ( HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
5. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, a qual, em tese, corresponde ao delito descrito no art. 36 da Lei 11.343/06, já que financiaria a associação criminosa, fornecendo veículos para o transporte das drogas ou para que fossem negociados.
6. Diversamente do que sustentam os impetrantes, a descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática delituosa.
7. A alegação de que a situação financeira do paciente revelaria a impossibilidade de ter praticado o delito narrado na denúncia exige, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, o que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus.
8. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas ( HC 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006).
Decisão
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.11.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO