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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 576074 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 576074 RJ
Partes
GUSTAVO DO VALE ROCHA, MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS, RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES, MARIO REBELLO DE OLIVEIRA, EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
Publicação
DJe-225 DIVULG 30/11/2009 PUBLIC 01/12/2009
Julgamento
17 de Novembro de 2009
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ementado nos seguintes termos [fl. 282]: 1 RESPONSABILIDADE CIVIL. 2 OFENSAS IRROGADAS À HONRA DE OUTRO PARLAMENTAR. 3 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM VISTAS A PREVALECER A LEI DE IMPRENSA, RESPONSABILIZANDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO DO DISCURSO, NO CASO O DIÁRIO OFICIAL. ARGUMENTO QUE BEIRA O DISPARATE. 4 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE CABÍVEL APENAS CASO SE POSSA IDENTIFICAR UM LAÇO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA ENTRE O ATO PRATICADO E, AINDA QUE FORA DO ESTRITO EXERCÍCIO DO MANDATO, A QUALIDADE DE MANDATO POLÍTICO DO AGENTE. 5 DISCRUSO QUE EM TUDO EVIDENCIA DESAVENÇA E INTRIGAS PESSOAIS, EM NADA PRESTANDO SERVIÇO À SOCIEADE DE QUE É MANDATÁRIA A RÉ. IMUNIDADE QUE NÃO SE DESTINA A AMPARAR A ANTIDEMOCRÁTICA CONDUTA DE IMPLICÂNCIAS E INTRIIGAS, POR PARTE DE DEPUTADOS ESTADUAIS. 6 REITERADAS CONDENAÇÕES. 7 RÉ QUE SE LIMITA A OFENDER, NÃO BUSCANDO OS MEIOS PERTINENTES DE VELAR PELOS INTERESSES DA SOCIEDADE, COM RELAÇÃO A EVENTUAL COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DO AUTOR. 8 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE ATO DO AUTOR HÁBIL A JUSTIFICAR DEFESA POR PARTE DA RÉ. 9 DANO MORAL REDIMENSIONADO, EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 10 RECURSO PROVIDO. 2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no artigo 53 da Constituição do Brasil. 3. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de Castro Mathias Neto, opina pelo provimento do recurso [fls. 354-355], nos seguintes termos: [a] imunidade material, prevista no art. 53, da CF/88, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, abrange todas as opiniões e palavras que tenham sido proferidas pelo parlamentar no exercício e em consequência do mandato, qualidade inerente aos pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabendo indagar, em razão do manto da inviolabilidade que os protege, sobre o seu conteúdo ou eventual conexão com o mandato. Os possíveis excessos no desempenho dessa prerrogativa devem ser coibidos pela própria Assembléia a que pertencer o Deputado fato, evidentemente, estranho à seara da responsabilidade civil ou penal. 4. Nesse sentido, o RE n. 210.917, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18.6.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado. Declaro invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2009. Ministro Eros Grau - Relator - 1
Observações
Legislação feita por:(MDC).