13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5925 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-44.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 29.423/2018 (eletrônica) DECISÃO PROCESSO OBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes informações: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 25 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, no que inseriu os artigos 20-B, § 3º, incisos I e II, e 20-E na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a disciplinarem a possibilidade de a Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis, e, por arrastamento, dos artigos 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a regulamentar os mencionados preceitos. O Município de São Paulo, por meio de petição subscrita pelo respectivo Procurador-Geral, requer o ingresso como terceiro interessado. Consoante afirma, apesar de o diploma impugnado versar apenas os créditos inscritos em dívida ativa da União, a declaração de inconstitucionalidade impediria edição de norma futura por qualquer ente federado. Diz ser capaz de colaborar para o debate, salientando possuir, em 2018, o quinto maior orçamento da Federação. Aponta a improcedência do pedido formalizado na petição inicial. 2. A regra é o indeferimento da participação de terceiros no processo alusivo a ação direta de inconstitucionalidade. A exceção corre à conta de parâmetros a demonstrarem a relevância do tema e a representatividade do terceiro, quando, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, o requerente não logrou demonstrar razão suficiente a conduzir à admissibilidade da intervenção, ausente contribuição expressiva à compreensão da matéria analisada. 3. Deixo de acolher o pedido. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham ao Município de São Paulo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator