26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5953 DF - DISTRITO FEDERAL 0072518-69.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
Publicação
DJe-121 19/06/2018
Julgamento
14 de Junho de 2018
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Despacho: A Associação dos Magistrados Brasileiros interpõe a presente ação direta a fim de que esta Corte declare a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (
) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; A requerente aduz que a norma impugnada tem por finalidade permitir que jurisdicionados que se sintam contrariados por decisões judiciais venham a enxovalhar alguns magistrados, isso por que essa regra, segundo alega, não é passível de aplicação pelo magistrado quando ele examina algum processo de sua competência para julgar (eDOC 1, p. 1). Ainda no entender da requerente, o dispositivo objeto desta ação é o caso clássico de uma norma que impõe uma obrigação impossível de ser cumprida (eDOC 1, p. 1). Afirma que o juiz ao examinar o processo não terá como saber que uma das partes do processo é cliente do advogado que vem a ser seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, porque não haverá nenhuma informação no processo quanto a esse fato objetivo (eDOC 1, p. 4). Por essas razões, sustenta que norma atinge a exigência constitucional de proporcionalidade e requer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia do dispositivo, até posterior referendo do Plenário, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/98. Justifica a urgência sob o fundamento de que apesar de a norma impugnada estar vigendo há mais de 2 anos (a partir de março de 2016), revela-se de difícil ou impossível observância pelos magistrados. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105/2015 e, por consequência, a procedência da ação. É, em síntese, o relatório. Decido. Destaco que o rito disposto no art. 12 da Lei 9.868/1999 é aplicável e cabível para matérias relevantes e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. É justamente esse o caso da presente Ação Direta, especialmente tendo em vista que as normas sobre impedimento e suspeição guardam estreita relação com a garantia constitucional do devido processo legal. Diante disso, tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, elementos reconhecidos pelos próprios proponentes na petição inicial, adoto o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. Requisitem-se informações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República, no prazo de 10 (dez) dias e, após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente