15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24369 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-35.2002.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica do Processo nº XXXXX/2002-7, instaurado perante o E. Tribunal de Contas da União, após o recebimento de expediente apócrifo em papel timbrado do Conselho Federal de Farmácia. Busca-se, desse modo, nesta sede processual, seja arquivada a (
) Representação nº XXXXX/2002-7, bem assim seja determinado aos órgãos ora apontados como coatores que se abstenham de processar denúncias ou representações anônimas, tendo em vista a falta de amparo legal para tal mister (fls. 15 grifei). Impende assinalar, no entanto, que o exame do presente writ evidencia a ocorrência, no caso, de hipótese configuradora de perda superveniente do objeto desta ação mandamental. Com efeito, em consulta à página oficial mantida pelo E. Tribunal de Contas da União na Internet, constatei que o Processo nº XXXXX/2002-7 foi encerrado em 26/06/2015, tendo em vista o fato de que se deu quitação aos responsáveis condenados ao pagamento de multa no item 9.2 do Acórdão 910/2004-Plenário, além de haverem sido cumpridas as determinações emanadas do TCU, entre outras medidas adotadas por essa Corte de Contas no processo em referência. Isso significa, portanto, considerada a estrita delimitação material do pedido formulado nesta causa, que se acha configurada, na espécie, uma típica situação de prejudicialidade do próprio processo mandamental (MS 26.269/DF, Rel. Min. EROS GRAU MS 27.480/GO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA MS 27.624/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.). Sendo assim, em razão da perda superveniente de seu objeto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator