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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4704 DF - DISTRITO FEDERAL 9956856-28.2011.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
DJe-128 28/06/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Decisão: Trata-se de pedido formulado pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae (doc. 5). O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância. A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta. In casu, verifica-se que há pertinência temática entre a questão de fundo debatida nos autos e as atribuições institucionais da postulante, com a devida representatividade. Ex positis, ADMITO o ingresso da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG no feito, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente