25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 96757 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 96757 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
LUIS CLÁUDIO DOS SANTOS GARAY OU LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS GARAY, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-03 PP-00676
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de furto (art. 155, caput, do CP). Princípio da insignificância. Hipótese de não aplicação. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Ainda que o valor dos bens subtraídos seja de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, tendo em vista a relevância da quantia subtraída à situação econômica da vítima. Por esse motivo, não há como concluir pela inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido.
Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. João Alberto Simões Pires Franco, Defensor Público Federal, pelo paciente. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 03.11.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO