19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PI - PIAUÍ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 116): Constitucional e Administrativo Confirma-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que reintegra no serviço público o servidor ilegalmente demitido com base em procedimentos administrativos visceralmente nulos por violarem as garantias constitucionais e legais CF, art. 5º, inciso LV, art. 55, 1º, II. e LC nº 13/94, arts. 174, 175, 177. Recurso oficial e de apelação improvidos. Decisão unânime e conforme parecer ministerial No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, no sentido de que o ato administrativo de demissão de servidor público exige a observância da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao ponto, vejam-se as seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 599.607-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/5/2017)AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O ato de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício da ampla defesa e contraditório. 2. In casu, o acórdão recorrido entendeu que não houve obediência ao princípio do devido processo legal, sendo que não há notícias nos autos da instauração do processo administrativo, e que a mera abertura de sindicância não o substitui, uma vez que tal procedimento é meramente preparatório. 3. A aferição sobre se houve obediência pela Administração Pública ao princípio do devido processo legal, impõe o reexame dos fatos e das provas da instauração do processo administrativo para demissão do servidor público, o que é inviável nessa instância face o óbice da Súmula 279 do STF (verbis): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie. 5. Agravo de instrumento desprovido. ( AI 802.357-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/5/2011) No caso, a Corte a quo, lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que analisando estes autos verifica-se às escancaras que o autor está coberto de razão ao afirmar que foi cerceado em sua defesa (fl. 117). Assim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos da causa, o que é incabível nesta sede recursal, conforme consubstanciado na Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente