28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: ED Rcl 30073 SP - SÃO PAULO 006XXXX-20.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
EMBTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, EMBDO.(A/S) : WANDERLEY DEBORTOLO
Publicação
DJe-085 03/05/2018
Julgamento
30 de Abril de 2018
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Despacho: Vistos. São Paulo Previdência (Spprev) opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento à reclamação dada a inexistência de usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, bem como diante da inexistência de comprovação de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto. Contra essa decisão, o reclamantes opõe embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais afirma, ipsis verbis, que [a] despeito dos fundamentos da decisão embargada, esta incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da questão brandida pelo ente público na exordial, conquanto tenha sido transcrita no relatório, vale referir, circunscrita ao entendimento promanado no RE 590.260-9/SP. Assim, repisa fundamento esposado na peça vestibular, o qual já foi objeto de análise na decisão embargada. Requer que os presentes embargos sejam conhecidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que se julgue procedente a reclamatória. É o relatório. O embargante não fundamenta o recurso na existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade internos à decisão monocrática (art. 1.022 do CPC), sendo as suas razões direcionadas à reforma do julgado. É o caso de recebimento dos embargos declaratórios como agravo interno, razão pela qual determino a intimação de São Paulo Pevidência Spprev para que, querendo, procedam nos termos da parte final do § 3º do art. 1.024 do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente