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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 396468 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 396468 SE
Partes
ESTADO DE SERGIPE, MARCELO DOS ANJOS DA SILVA, MASSILON FERREIRA DA SILVA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Publicação
DJe-216 DIVULG 17/11/2009 PUBLIC 18/11/2009
Julgamento
5 de Outubro de 2009
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCURSO PÚBLICO TAXA ISENÇÃO LEI ESTADUAL CONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTE DO PLENÁRIO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu a segurança requerida, consignando (folha 55): Mandado de segurança Concurso público. Isenção da taxa de inscrição. Lei Estadual n. 2.778/89. Constitucionalidade. Precedentes. Segurança deferida. Constitucionalidade. Precedentes da Corte local, a Lei Estadual n. 2778/89, que isenta o servidor público do pagamento de taxa de inscrição de concurso público, sob o entendimento de que tal não ofende o princípio da isonomia tributária. Mandado de segurança deferido. 2. O Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES, assentou a harmonia, com a Carta da Republica, da Lei nº 6.663, de 26 de abril de 2001, do Estado do Espírito Santo, que concedia idêntico benefício. O acórdão, cuja publicação ocorreu no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos ( § 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 6 de outubro de 2009. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Legislação feita por:(ESB).