25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 100590 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 100590 DF
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS, CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS E OUTRO(A/S), RELATOR DO HC Nº 146.028 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-03 PP-00612
Relator
Min. EROS GRAU
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE.
1. Condenação, por tráfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. Presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceção à Súmula 691 desta Corte.
2. Redução de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituição por outra restritiva de direitos. Situação mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para garantir ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reversão, o início da execução da pena privativa de liberdade se dê em regime inicial aberto.
Decisão
Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da impetração e concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Henrique de Lima Santos. 2ª Turma, 06.10.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO