26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95156 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 95156 AM
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
LUIS ROBERTO POGETTI, EDUARDO PIZARRO CARNELÓS E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00207
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA.
I - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.
II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade.
III - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus.
IV - Ordem denegada.
V - Cassada a liminar antes concedida.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós, pelo paciente; e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. Presidiu o julgamento do Ministro Março Aurélio. 1ª Turma, 06.10.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-0168A CP-1940 CÓDIGO PENAL