30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC 149114 PR - PARANÁ 001XXXX-19.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PACTE.(S) : MIGUEL SONES PINHEIRO FERREIRA, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-044 08/03/2018
Julgamento
2 de Março de 2018
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
PROCESSO-CRIME SUSPENSÃO RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS LIMINAR INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Quarta Vara Federal da Subseção de Foz do Iguaçu/PR, no processo nº 5012855-34.2011.404.7002, absolveu sumariamente o paciente, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação do crime versado no artigo 334, 1º, alínea d (descaminho), do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014. Disse pertinente o princípio da insignificância, consignando que os valores dos tributos Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não ultrapassaram R$ 20.000,00. Referiu-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo, ao artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 e ao previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, para assentar a atipicidade da conduta. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, na qual o Ministério Público apontou o limite de R$ 10.000,00, descrito no artigo 20, cabeça, da mencionada Lei, para a observância do princípio da bagatela. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso especial nº 1.497.236/PR. O Relator, ao provê-lo, considerou que os valores suprimidos R$ 10.552,39 ultrapassavam o teto de R$ 10.000,00, reportando-se à óptica do Tribunal, no que inaplicável a Portaria do Ministério da Fazenda. Na sequência, a Quinta Turma desproveu o agravo da defesa. A Defensoria Pública da União volta-se contra o ato que implicou o provimento do especial. Reitera a atipicidade da conduta, citando o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 e as Portarias nº 75/2012 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Discorre sobre a adequação do princípio da insignificância, assinalando que o valor dos impostos elididos não excedeu R$ 20.000,00. Requer, em âmbito liminar, o sobrestamento dos efeitos da decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal revelou haver o Ministério Público proposto a suspensão condicional do processo. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Observem o princípio da legalidade estrita. Lei versando executivo fiscal não repercute no campo penal, o mesmo devendo ser assentado, com maior razão, relativamente à Portaria do Ministério da Fazenda. A teor do disposto no artigo 935 do Código Civil, as responsabilidades civil e penal são independentes. Somente há repercussão, ante o que decidido em processo-crime, se declarada a inexistência do fato ou da autoria. Reservem a suspensão do processo-crime a situações jurídicas que realmente levem a tal providência, em virtude de conflito com o arcabouço normativo. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator