26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ED ADI 2036 DF - DISTRITO FEDERAL 0002908-78.1999.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN, EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
DJe-023 08/02/2018
Julgamento
6 de Fevereiro de 2018
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
D E S P A C H O Referente à petição/STF nº 2.607/2018. A embargante, Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, requer destaque, para que o julgamento se dê presencialmente. Verifico incluído o feito na pauta de julgamento do Plenário deste Supremo Tribunal, publicada em 02.02.2018 (julgamento virtual). O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter os embargos de declaração ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. Prevê, ainda, em seu artigo 4º, II, a possibilidade de as partes apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator. Não iniciado o julgamento, determino a retirada do processo da sessão de julgamento virtual. Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora