10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-23.2008.4.04.7000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : DIEGO MOTTA RAMOS, RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento do Colegiado de origem, assentando a improcedência do pedido de matrícula em instituição de ensino pelo sistema de cotas para egressos de escola pública, porquanto não preenchidos os requisitos legais. No extraordinário, Diego Motta Ramos alega violados os artigos 3º e 5º, cabeça, da Constituição Federal. Sustenta o direito ao ingresso pelo referido sistema, considerado haver estudado em escola particular apenas pelo período de 5 meses e na qualidade de bolsista. Reputa desrespeitado o princípio da proporcionalidade. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O Decreto n. 19.851, de 11.4.1931, restabeleceu a autonomia universitária, mas a matéria continuava sendo regida por uma espécie normativa, cuja facilidade de alteração denotava insegurança jurídica para tais instituições. Sendo certo que foi a partir da promulgação da Constituição Federal/88 que a autonomia universitária adquiriu contornos gerais constitucionais. A regulamentação veio com a Lei n. 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), eis o seu artigo referente à autonomia: "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] O Edital do processo seletivo vestibular afirma, no § 2º do seu artigo 3º, que:"§ 2º - Das vagas oferecidas para os cursos, 20% serão de inclusão social, disponibilizadas para estudantes que tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola público no Brasil, entendidas como tais aquelas mantidas pelo poder público."O recorrido, conforme pode ser extraído do acórdão do Tribunal de origem, cursou parte da primeira série do ensino fundamental em escola privada. Portanto, teve a sua matrícula obstada na forma do parágrafo acima transcrito. [
] Esta avaliação, no presente caso, faz parte da autonomia específica das universidades trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, sendo que desconsiderar o critério objetivo estabelecido no edital terminaria por macular a política pública de inclusão. Consta do acórdão recorrido, o não preenchimento dos requisitos legais para o ingresso em instituição de ensino pelo sistema de cotas. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo, no particular, o edital do processo seletivo, seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 8 de fevereiro de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator