13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5895 RR - RORAIMA XXXXX-06.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Governadora do Estado de Roraima contra disposições da Constituição do Estado e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que tratam da configuração de crime de responsabilidade e de normas de processo e julgamento desses ilícitos. Eis o teor das normas impugnadas: Constituição do Estado de Roraima Art. 64. São crimes de responsabilidade os atos ou omissões do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra: I - a existência da União, do Estado ou os interesses peculiares dos Municípios; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, e do Ministério Público; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade na administração pública; V - a segurança interna do País, do Estado e dos Municípios; VI - a Lei Orçamentária e; VII - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais; Parágrafo único. A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento será estabelecido em Lei Federal. Art. 65. O Governador será submetido a processo e julgamento: I - nos crimes de responsabilidade perante a Assembleia Legislativa e; II - nos crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada por aquela, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a procedência da acusação; § 1º O Governador será suspenso de suas funções quando incorrer: I - em infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça e; II - em crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa; § 2º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; Regimento Interno da Assembleia Legislativa Art. 280. O processo contra o Governador e Vice-Governador do Estado por crime de responsabilidade terá início com representação ao Presidente da Assembléia, fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los mas indicando onde possam ser encontrados, encaminhada por qualquer órgão do Poder Judiciário, Comissão Parlamentar, Partido Político, Câmara Municipal, Deputado ou qualquer cidadão. § 1º O Presidente da Assembléia, recebendo a representação com firma reconhecida e rubricada folha por folha, enviará imediatamente cópia ao Governador, para que preste informações e apresente defesa, dentro de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, e, dentro do mesmo prazo, criará Comissão Especial, constituída para emitir parecer sobre a representação e as informações, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua instalação. § 2º Havendo necessidade, o prazo de parecer poderá ser prorrogado para 30 (trinta) dias, em caso de diligência fora do Estado, ou para 60 (sessenta) dias se as diligências forem no exterior. § 3º O parecer da Comissão Especial concluirá, em projeto de decreto legislativo, pelo recebimento ou não da representação. § 4º Caso seja aprovado o projeto, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia, concluindo pelo recebimento da representação, para os efeitos de direito, o Presidente promulgará o decreto legislativo, do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o Poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia. § 5º Nos demais casos, será arquivada a representação. A Autora alega violação à competência da União para legislar sobre direito penal e processo penal (art. 22, I, da CF), na linha do entendimento sufragado pela CORTE na Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.". Relata que normas afins da Constituição Estadual que tratavam da exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o processamento de ação penal contra o Governador foram invalidadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento, por decisão monocrática, da ADI 4.805 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 13/6/2017), no qual aplicado o precedente firmado no julgamento conjunto das ADIs 4.764, 4.797 e 4.798. Requer, ao fim, a concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, consequentemente, a suspensão de todos os procedimentos de impeachment em curso na Assembleia Legislativa, e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 64 e 65, inciso I e § 2º, da Constituição do Estado de Roraima, e do art. 280 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. É o relatório. Decido. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL apreciou a matéria tratada nesta ação no julgamento conjunto realizado pelo Plenário em 4/5/2017, a propósito das ADIs 4.798, 4.764 e 4.797, todas de relatoria do eminente Min. CELSO DE MELLO, com o acolhimento dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Na ocasião, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência a respeito da ausência de competência dos Estados para edição de normas de processo por crime de responsabilidade, e, no tocante à apuração dos crimes comuns, o Plenário conferiu interpretação evolutiva à matéria, fixando a tese segundo a qual É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Na mesma assentada, o Plenário deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade. Firmado o novo entendimento quanto ao segundo ponto, visto que a orientação sobre a incompetência dos Estados para legislarem sobre crimes de responsabilidade já fora decidida por meio da edição da Súmula Vinculante 46 , deliberou-se delegar aos respectivos Ministros Relatores a aplicação dessa nova orientação aos demais casos em trâmite na CORTE, sem necessidade de submissão ao Plenário, conforme expressamente consignado no acórdão lavrado para o julgamento da ADI 4.764 (Rel. Min. CELSO DE MELLO, redator para acórdão Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 4/5/2017, DJe de 14/8/2017): O Tribunal deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade, contra o voto do Ministro Marco Aurélio. Dessa feita, o deslinde da presente ação prescinde de submissão a julgamento plenário, bem como do aperfeiçoamento de contraditório formal nos autos, mediante a oitiva da Assembleia Legislativa ou a coleta de manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Passo ao exame do mérito. É entendimento assentado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de que compete apenas à União (art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único, da CF) legislar sobre a definição de crimes de responsabilidade e sobre o processo e julgamento deles. Essa competência foi exercitada pela edição da Lei Federal 1.079/1950, em grande parte recepcionada pela Constituição de 1988. A referida lei estabeleceu a competência para o julgamento de crimes de responsabilidade imputados a Governadores a encargo de Tribunal Especial (art. 78, § 3º), composto por membros do Poder Judiciário estadual e por parlamentares estaduais, após o juízo de instauração da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: ADI 1.890, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/1998, DJ de 19/9/2003; ADI 1.628, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ de 24/11/2006; ADI 2.220, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, DJe de 6/12/2011; ADI 4.791, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/4/2015; entre outros julgados. Cite-se ainda o enunciado 722 da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, convertida na já mencionada Súmula Vinculante 46 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União entendimento mais uma vez reiterado pelo Plenário da CORTE no julgamento conjunto das várias ações diretas que trataram da matéria (também já mencionadas ADIs 5.540, 4.798, 4.764 e 4.797). Em que pese minha posição doutrinária, tendo inclusive acompanhado o voto divergente do ilustre Ministro Relator, CELSO DE MELLO no julgamento acima referido, em acatamento ao princípio da colegialidade, adiro ao entendimento pacificado da CORTE. No caso, a despeito de o parágrafo único do art. 64 da Constituição estadual assinalar que a definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento será estabelecido em Lei Federal, editou-se regramento incompatível com as normas constitucionais sobre responsabilização por crimes de responsabilidade. Embora a definição de condutas típicas realizada pelo art. 64 seja essencialmente coincidente com o elenco do art. 85 da Constituição Federal, há inegável descompasso com a disciplina conferida pela Lei Federal 1.079/1950. E, de forma mais grave, há indicação de órgão diverso para o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, atribuindo-se à Assembleia Legislativa o exercício tanto do juízo de admissibilidade de denúncias contra o Governador, quanto do efetivo julgamento de mérito dessas imputações, por deliberação qualificada de seu Plenário. Por tudo isso, mostra-se evidente que as normas da Constituição do Estado de Roraima impugnadas nesta ação direta incorrem em inconstitucionalidade formal, por afronta à competência legislativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade. Em vista do exposto, considerando a delegação conferida pelo Tribunal Pleno para o julgamento da matéria e com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral dos arts. 64 e 65, inciso I e § 2º, da Constituição do Estado de Roraima, bem como do art. 280 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Publique-se. Int. Brasília, 16 de fevereiro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente