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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 5783 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 5783 CE
Partes
EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR, EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA C OMARCA DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 2007.0027.4326-2/0), MARIA ELIANE CARNEIRO LEÃO MATTOS, MARIA ELIANE CARNEIRO LEÃO MATTOS
Publicação
DJe-211 DIVULG 10/11/2009 PUBLIC 11/11/2009
Julgamento
29 de Outubro de 2009
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
DECISÃO: Reclamação proposta por Edmilson de Almeida Barros Júnior contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos autos do processo n. 2. O reclamante afirma que Maria Eliane Carneiro Leão Mattos, Defensora Pública, vem exercendo advocacia privada e que tal conduta afrontaria a decisão proferida pelo Pleno desta Corte na ADI n. 3.043/MG. 3. Alega, ainda, que por dedução lógica, pelo menos após 26/04/2006 data de julgamento da ADIn pelo PLENO do STF, qualquer discussão acerca da possibilidade ou não de advocacia privada por parte do Defensor Público (fora de suas atribuições institucionais) foi superada, nenhum Defensor Público, ainda que admitido antes da Constituição Federal de 1988 pode exercer a advocacia fora das atividades da Defensoria Pública [fl. 5]. 4. A decisão impugnada teve origem em uma ação declaratória promovida por Maria Eliane Carneiro Leão Mattos em face do Estado do Ceará, ação que pretendia a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução n. 20 editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, que dispõe sobre a vedação ao exercício da advocacia privada pelos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 5. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada às fls. 134/136. O Juízo a quo afirma que acolheu o pedido de antecipação de tutela da ação promovida por Maria Eliane Carneiro Leão Mattos por divisar que o dispositivo em comento (art. 134, § 1º, CF/88) afigura-se como norma constitucional de eficácia limitada, por haver delegado ao legislador ordinário, através de lei complementar, competência para disciplinar a matéria, e que sua investidura no cargo de Defensora Pública se deu em data anterior ao advento das Leis Complementares n. 06/97 e 80/94 (Estadual e Federal) [fl. 136]. 6. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação [fls. 185/187]. 7. É o relatório. Decido. 8. O reclamante alega que o ato impugnado afrontaria a autoridade da decisão proferida na ADI n. 3.043/MG, de que fui relator, ementada nos termos: EMENTA:seguintes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais. [ADI n. 3.043/MG, DJ de 8.5.06]. 9. O Plenário deste Tribunal ainda não fixou entendimento no sentido de afirmar a transcendência das razões de decidir nas ações constitucionais. 10. Por ora persiste o entendimento, do Colegiado, segundo o qual a ausência de identidade perfeita entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. 11. A alegação de afronta à ADI n. 3.043/MG é incabível. No julgamento dessa ação direta esta Corte decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivo de lei complementar do Estado de Minas Gerais, que autorizava o exercício da advocacia por Defensores Públicos fora das suas atribuições institucionais. 12. A reclamação não pode ser conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Nesse sentido os seguintes precedentes: a RCL n. 3.768, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 20.10.05; e as RCL n. 3.960 e RCL n. 5.422, de que fui Relator, DJ de 5.12.05 e DJ de 28.8.07, respectivamente. Nego seguimento ao pedido, nos termos do disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau - Relator 1
Observações
Legislação feita por:(CMA).