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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4294 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4294 SP
Partes
CONSELHO INTERDENOMINACIONAL DE MINISTROS EVANGÉLICOS DO BRASIL - CIMEB, PAULO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S), GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-174 DIVULG 15/09/2009 PUBLIC 16/09/2009
Julgamento
10 de Setembro de 2009
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
DECISÃO: Trata-se de ação direta em que o Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil CIMEB objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/2001 do Estado de São Paulo. 2. O Conselho requerente, nos termos do artigo 1º de seu estatuto, apresenta-se formalmente como entidade de classe de âmbito nacional. Entretanto, a simples referência não é suficiente para legitimá-lo à propositura de ação direta nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição do Brasil. 3. Esta Corte já decidiu que para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco. Nesse sentido, entre outras, a ADI n. 386, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 28.6.91 e a ADI n. 79-QO, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 5.6.92. 4. Segundo o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 108, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 5.6.92, o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação. 5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe à associação de classe de âmbito nacional demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e a norma que pretende ver declarada inconstitucional, requisito ausente na presente ação [ADI n. 1.87, Relator o Ministro MARÇO AURÉLIO, DJ de 19.9.03; ADI n. 3.906-AgR, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, Dje de 5.9.08, entre outras]. Nego seguimento a esta ação direta, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2009. Ministro Eros Grau - Relator -
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Legislação feita por:(ESB).