19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS À RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO. - O requisito temporal de cinco anos no cargo para a aposentadoria voluntária previsto no inciso II do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, vigente à época da aposentadoria, não se aplica às hipóteses de provimento derivado de cargo público, como a promoção de classe dentro da carreira do magistério, fazendo jus o servidor às parcelas retroativas, bem como a implantação do valor da promoção em folha de pagamento. Precedentes desta Corte. - Deve ser afastada a prescrição do fundo do direito, uma vez não decorridos cinco anos desde a publicação do ato de promoção até o ajuizamento da ação, como preleciona a Súmula nº 85 do STJ. Relativamente ao período anterior á publicação, não incide a prescrição qüinqüenal, em face do efeito retroativo do ato administrativo que concedeu a promoção. - O índice de correção monetária não pode ser o previsto no art. 36 da Constituição Estadual, cabível apenas para a via administrativa. Incidência do IGP-M - índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias - a contar do vencimento de cada parcela, nos termos da interpretação conjugada da Lei nº 6.899/1981 com as Súmulas nº 43 e 148 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO (fl. 88). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 40, § 1º, III, da mesma Carta, assim como ao art. 2º, II, da EC 41/2003. Sustenta-se, em suma, que ocorreu a violação porque a Constituição exige cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se pretende aposentar, no caso, a promoção por acesso é provimento em novo cargo e, portanto, a servidora não teria os cinco anos necessários para a aposentadoria no cargo para o qual foi promovida. O agravo não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado. Nesse sentido, cito o AI 651.838/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 209.174/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 446.077-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso. Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando reconhece o direito da agravada de se aposentar com os proventos referentes à promoção por acesso, por não ter sido promovida a cargo diferente daquele que já exercia efetivamente. Ademais, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00040 PAR-00001 INC-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Legislação feita por:(FRL).