13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
DECISÃO: O Tribunal Regional Federal da 4a Região prolatou acórdão segundo o qual o preceito contido no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal refere-se a tributos, não se aplicando à multa de mora, que é encargo decorrente de lei. Afirmou que não há qualquer caráter confiscatório na multa aplicada pelo não-cumprimento de obrigação tributária, cuja fixação segue os parâmetros estabelecidos em lei [fl. 190]. 2. O recorrente sustenta que o provimento judicial violou o disposto no artigo 150, IV, da Constituição do Brasil, eis que o princípio do não confisco em matéria tributária não só é aplicado aos tributos em espécie como a tributação como um todo, nela englobando juros moratórios, multas e correção monetária [fls. 221-235]. 3. Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. 4. O recuso comporta parcial provimento. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o princípio disposto no artigo 150, inciso IV, da Constituição do Brasil, que veda a utilização de tributos com caráter confiscatório, também se aplica às multas impostas em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias, como se pode depreender do seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPUBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente [ADI n. 551, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 14.2.03]. 5. Contudo, analisar se a multa em questão possui, ou não, caráter confiscatório competirá ao Tribunal de origem, eis que ao Supremo não é permitido suprimir instâncias. Dou parcial provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para cassar o acórdão recorrido somente quanto ao entendimento relativo à não-aplicabilidade do princípio do não-confisco às multas tributárias e determinar que outro seja proferido com respaldo na jurisprudência do STF. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministro Eros Grau - Relator - 1
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Legislação feita por:(TCL).