13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO INQUÉRITO: Inq 2584 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Relator
Min. CARLOS BRITTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA AJUIZADA CONTRA QUEM SE ACHA NO EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A via de embargos não pode conduzir à renovação do julgamento que não se ressente do vício apontado, menos ainda à pretensão, no caso, de efeito modificativo ao julgado. Embargos meramente protelatórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Observações
Número de páginas: 9. Análise: 16/10/2009, FMN.