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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 96992 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 96992 SE
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FLORO CALHEIROS BARBOSA, JOSÉ SARAIVA, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 121258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00438
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância.
III - Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com recomendação ao Superior Tribunal de Justiça que providencie o julgamento do Habeas Corpus 121.258/SE com a maior brevidade possível; vencido o Ministro Março Aurélio, que dele conhecia, mas o indeferira. 1ª Turma, 15.09.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: RECOMENDAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JULGAMENTO, HABEAS CORPUS, PENDÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: NECESSIDADE, PRONUNCIAMENTO, PEDIDO, HABEAS CORPUS.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Veja HC 121258 do STJ. Número de páginas: 11. Análise: 26/10/2009, CLM. Revisão: 28/10/2009, JBM.