10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
VITOR QUINDERÉ AMORA, ROBERTO AMORA E OUTRO(A/S), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ WILSON BELÉM, JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO E OUTRO(A/S)
Publicação
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Reexame fático-probatório. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Inexistência. Caráter manifestamente infringente. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório. Inobservância. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas pelo embargante, não estando presente nenhum dos vícios do art. 620 do Código de Processo Penal e do art. 535 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se os embargos declaratórios que não buscam remediar omissão, ambiguidade, obscuridade nem contradição entre proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada. Precedentes. A sentença de pronúncia possui a peculiaridade de exigir do magistrado o mínimo de fundamentação quanto à materialidade e à autoria do crime, sem adentrar, contudo, demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo. Essa regra justifica-se para evitar-se o excesso de linguagem caracterizado em uma análise exauriente, que poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente. Embargos de declaração rejeitados e considerados procrastinatórios.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00620 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdãos citados: AI 252559 AgR-ED, AI 477645 AgR, RE 511581 AgR. Número de páginas: 11. Análise: 26/10/2009, CLM. Revisão: 28/10/2009, JBM.