25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 415517 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 415517 SP
Partes
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS, ELAINE CRISTINA DE S. OLIVEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, PAULO SERGIO PAES
Publicação
DJe-151 DIVULG 12/08/2009 PUBLIC 13/08/2009
Julgamento
30 de Julho de 2009
Relator
Min. CEZAR PELUSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente representação de inconstitucionalidade de lei municipal contestada em face de Constituição Estadual. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 2º da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, que prevê a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, se refere tão-somente a Territórios Federais, não sendo de observância obrigatória por parte dos outros entes federativos, como se vê às seguintes ementas exemplares: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA: INICIATIVA LEGISLATIVA. I. - A C.F./88 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. Impertinência da invocação do art. 61, § 1º, II, b, da C.F., que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. II. - Precedentes do STF. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido ( RE nº 309.425-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 19.12.2002); AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. ( ADI nº 2464, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 11.04.2007). 3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º -A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.432/99. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- B ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00165 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Legislação feita por:(ESB).