28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3773 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3773 SP
Partes
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR, RENAN LOTUFO
Publicação
DJe-164 DIVULG 31/08/2009 PUBLIC 01/09/2009
Julgamento
4 de Agosto de 2009
Relator
Min. MENEZES DIREITO
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Decisão
DECISÃO Vistos. O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo SINOREG/SP, declarando-se ciente do julgamento da presente ação, protocolizou a petição nº 71684, em 9/6/2009, postulando ao final assim: Logo, para que não haja insegurança jurídica na identificação da disposição normativa aplicável à criação, extinção e desmembramento de serventias, bem como aos concursos que vierem a se realizar e aos atualmente em curso, levante-se questão de ordem para que essa Corte esclareça que tais matérias devem ser disciplinadas em lei formal do Estado de São Paulo e não em ato do Tribunal Paulista. E isso tudo de modo a se evitar que, no futuro, atos praticados com base nesses diplomas do Tribunal de Justiça (e não com base em lei formal) sejam declarados nulos, causando inquestionável lesão às relações formadas sob o seu pálio. Decido. A formulação do presente requerimento mediante simples petição, sem dúvida, não encontra respaldo legal por implicar, induvidosamente, modificação do julgamento ocorrido em 4/3/2009, no qual o Plenário apenas reconheceu a procedência da ação para declarar inconstitucional a Lei Estadual (SP) nº 12.227/2006. Ante o exposto, não conheço do pedido. Brasília, 4 de agosto de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator 1