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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MENEZES DIREITO
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Ementa

Decisão

DECISÃO Vistos. Wilson Alfredo Perpétuo interpõe agravo de instrumento contra decisão (fls. 1924 a 1928) que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento da Apelação Criminal nº XXXXX61020104449 (fls. 1453 a 1458 e 1515 a 1579). Decido. O agravo não pode ser conhecido. Vê-se, porém, que o recurso extraordinário foi interposto em 19/12/07 (fl. 1651), antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração opostos, que somente ocorreram em 18/2/08 (fl. 1690). Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tenham sido opostos pela parte contrária. Deveria o recorrente ter reiterado ou ratificado o recurso no novo prazo recursal, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância a quo, sem que tenha havido a posterior ratificação. IV - Agravo regimental improvido” ( AI nº 625.373/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 23/11/07). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. 1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes. 2. Para a reforma do acórdão da apelação e o provimento do recurso extraordinário, é imprescindível o reexame de fatos e provas, a fim de concluir que o anúncio promovido pela Prefeitura de São Bernardo do Campo não representou promoção pessoal de seu prefeito. Incidência da Súmula STF nº 279. 3. Nulidade do processo, por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários. Inviável o seu exame neste grau recursal, seja por ter sido argüida pela primeira vez quando os autos já se encontravam neste Supremo Tribunal para julgamento do extraordinário, faltando-lhe o imprescindível prequestionamento, seja pelo seu caráter eminentemente processual ordinário. 4. Agravo regimental improvido” ( RE nº 198.131/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/11/05). “EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO, AUSENTE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. Ademais, a insurgência não se dirige contra decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do art. 102, inciso III, da Lei Maior. Agravo desprovido” (AI nº 427.172/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 17/10/03). E ainda, de minha relatoria, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 655.532/PA, DJ de 25/5/09; AI nº 630.149/PA, DJ de 25/5/09; e AI nº 642.704/PA, DJ de 25/4/09, entre outros, Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 4 de agosto de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator
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