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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 470373 AM
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 470373 AM
Partes
ESTADO DO AMAZONAS, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, HELIANE NOGUEIRA DE ARRUDA, ADRIANA AZEVEDO E OUTRO(A/S), ROBERTO DA SILVA TAVARES
Publicação
DJe-160 DIVULG 25/08/2009 PUBLIC 26/08/2009
Julgamento
4 de Agosto de 2009
Relator
Min. MENEZES DIREITO
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Decisão
DECISÃO Vistos. Estado do Amazonas interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA ESTÁVEL. PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS. CARGO TRANSFORMADO. DIREITO DE PERMANECER NO CARGO DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE, EM QUADRO SUPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DA LEI Nº 2.708/01. DIREITO LIQUIDO E CERTO. - Pacífica é a jurisprudência no sentido de que a Administração Pública pode alterar ou modificar a denominação do cargo ou de suas atribuições, porém, o que não se admite é a transferência do servidor estável para o cargo inferior ou incompatível com suas aptidões reveladas em concurso público (TASP, RT 306/516). -Assim, constatada a violação ao direito liquido e certo da recorrente, concede-se Mandado de Segurança para anulando os efeitos e a eficácia do Ato PGJ nº 058/2002, determinar que a servidora Impetrante permaneça no cargo de Técnico do Ministério Público, em quadro suplementar, com amparo no art. 70, da Lei nº 2.708/01, com vencimentos equiparados ao cargo transformado. - ORDEM CONCEDIDA (fl. 120) Opostos embargos de declaração (fls. 140 a 148), foram rejeitados (fls. 150 a 153). Alega o recorrente contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que, ao concluir pela validade do enquadramento operado por meio da Resolução nº 005/96/PGJ, considerando legítima a situação jurídica pretendida pela Recorrida, a decisão recorrida chancelou flagrante negativa de vigência à vedação constitucional de provimento de cargo sem concurso público (fl. 176). Contra-arrazoado (fls. 192 a 201), o recurso extraordinário (fls. 171 a 182) foi admitido (fls. 208 a 210). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fls. 236 a 242 e 245), negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nobrega, pelo não conhecimento do recurso extraordinário (fls. 251 a 256). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 15/12/03, conforme expresso na certidão de folha 155, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Anote-se que o acórdão está amparado na legislação infraconstitucional, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário, sendo certo, também, que o voto do Relator concluiu que: Como bem salientou a Impetrante, é evidente que a Administração Pública pode alterar ou modificar a denominação do cargo ou de suas atribuições, todavia, o que não se admite é a transferência do servidor estável para o cargo inferior ou incompatível com suas aptidões reveladas em concurso (TASP, RT 306/516). Desse modo, considerando que os requisitos para o cargo originário da servidora, era de estar cursando nível superior, e que na oportunidade do enquadramento, a lei não previu nenhum cargo nesse nível, por conseguinte, a servidora tem direito de permanecer em quadro suplementar de acordo com o supracitado artigo 70. Concluiu-se, portanto, que a Impetrante é servidora estável e, como tal não pode ser reenquadrada em cargo diverso daquele para o qual se submeteu a concurso público, mesmo porque, a regra contida no art. 70, da Lei nº 2.708/01, é auto-aplicável, não podendo a Administração Pública fazer uma interpretação que prejudique a situação funcional da servidora Impetrante (fl. 128). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator 1