26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95563 PA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 95563 PA
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ERMOR CESAR DE SOUSA LOPES OU ERMOR CÉSAR DE SOUZA LOPES, EDILENE ROCHA LOPES, LUCIANO DOS SANTOS E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00688
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS - ATO COMISSIVO E ATO OMISSIVO - VIABILIDADE.
Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo. AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O órgão julgador, ao assentar a culpa do acusado, impondo-lhe pena, deve examinar, independentemente de provocação, a prescrição. O silêncio a revelar ato omissivo desafia não só embargos declaratórios como também habeas corpus. AÇÃO PENAL - PENA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Uma vez definitiva a pena fixada, havendo decorrido período superior ao lapso prescricional, considerados os fatos geradores da imputação e o recebimento da denúncia, cumpre concluir pela prescrição retroativa.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 23.06.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Observações
- Veja Processo nº 026/04-3 da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, Belém/PA. Número de páginas: 9. Análise: 28/08/2009, CLM. Revisão: 03/09/2009, JBM.