14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-49.2015.8.21.7000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo em recurso extraordinário contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado: agravo de instrumento. direito público não especificado. órgão executivo de trânsito. empresa pública. prestação de serviço essencial de fiscalização de trânsito, com aplicação de multa. regime dos precatórios. Compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, V da CF). A Lei 9.503/1997 conferiu aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios o poder de fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito. A Lei n. 8.133/1998 autorizou o Executivo Municipal de Porto alegre a instituir uma empresa pública, sob forma de sociedade anônima, para exercer a fiscalização e autuação das infrações de trânsito no âmbito do Município. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público essencial. Submissão ao regime dos precatórios (art. 100, da CF). Precedentes do STF Agravo provido (pág. 42 do documento eletrônico 2). O presente recurso foi interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal alegando violação aos arts. 100; 173, § 1º, II e § 2º; 37, XIX da mesma Carta Magna. Bem examinados os autos, verifico que a questão posta já foi objeto de exame por esta Corte no julgamento do RE 599.628/DF (Tema 253), onde se fixou a seguinte tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Portanto, a decisão guerreada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC de 2015. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator