25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4635 SP - SÃO PAULO 9952504-27.2011.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Publicação
DJe-261 17/11/2017
Julgamento
9 de Novembro de 2017
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A União Federal editou a Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017, que Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (grifei). O art. 8º desse diploma legislativo de caráter nacional, por sua vez, prescreve que O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1º a 6º desta Lei Complementar (grifei). A legislação complementar em referência foi publicada no DOU de 08/08/2017, data em que esse estatuto legal entrou em vigor e que constitui o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias dentro do qual caberá ao CONFAZ aprovar o convênio intergovernamental a que alude o art. 1º da LC nº 160/2017. O lapso temporal em questão cumpre assinalar ainda flui, motivo pelo qual entendo relevante determinar a suspensão deste processo, que deverá permanecer sobrestado até o exaurimento de mencionado prazo ou até eventual aprovação, pelo CONFAZ, do convênio a que se refere o art. 1º da LC nº 160/2017. Os autos deste processo permanecerão sobrestados na Secretaria Judiciária deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator