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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 827282 AL - ALAGOAS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 827282 AL - ALAGOAS
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Publicação
DJe-266 24/11/2017
Julgamento
22 de Novembro de 2017
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 227, CAPUT E § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 24 DA CF/88. REPARTIÇÃO VERTICAL DE COMPETÊNCIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 227, § 3º, II DA CF/88. FORÇA NORMATIVA E MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 24, § 1º e § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do extraordinário, limitou-se a argumentar no sentido de que, no âmbito das competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal, as normas específicas da União não têm aplicação aos Estados, por serem normas dirigidas ao Governo Federal, certo que, analisando a legislação geral editada pela União, não se encontra nenhuma referência àqueles que devem ser beneficiários ou dependentes dos regimes previdenciários estaduais. Ao assim proceder, deixou de atacar as razões relativas à necessidade de observância do que dispõe o artigo 227, caput e § 3º, II, da Constituição Federal, que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 283 do STF: Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento)às decisões do STJ ( REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2001, p. 561. (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140) Destaca-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007) Ex positis, NÃO CONHEÇO o recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente