13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR - PARANÁ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 87): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ERRO· MATERIAL. INTERESSE DE· AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. I. É evidente o interesse jurídico do autor ao postular judicialmente a anulação de duas questões do concurso público para provimento do. cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, sobretudo se considerado que, na relação final dos aprovados na primeira etapa do certame, o demandante ficou apenas um ponto atrás do último convocado para as etapas seguintes do processo seletivo. 2. O autor alega erro material na redação de duas questões da prova 3 do referido concurso (Edital ·ESAF .70/2005). Em casos que tais, faz-se necessária a apreciação judicial, mostrando-se juridicamente possível o pleito (embora, por certo, isso não represente garantia de procedência do pedido). 3 Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 4. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito. da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 5. Ou seja, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 6. Apelações e remessa oficial improvidas. Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento (eDOC 3, p. 103-108). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º e 37, caput , incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que não há qualquer irregularidade nas questões impugnadas e que o autor busca a adoção de critérios diversos para a correção e anulação das questões, em detrimento daqueles estabelecidos pela Comissão, o que é vedado ao poder Judiciário. Alega-se ofensa ao princípio da separação de poderes, visto que o Judiciário invadiu a esfera administrativa, ao declarar a nulidade de questão do certame em face de seu juízo de valor. Aduz também ofensa ao princípio da isonomia por pretender o autor tratamento diverso só conferido aos demais candidatos do concurso. Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido nos seguintes termos (eDOC 2, p. 413): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERALENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. TEMA STF 485. REFUTADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Tema STF nº .485: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". 2. A hipótese dos autos trata sobre a possibilidade de anulação de questão de concurso público por flagrante erro material na assertiva de questão objetiva, sem invasão do mérito da banca examinadora. 3. Caso em que refutado o juízo de retratação previsto no art. 1.030,II, do CPC, ante a inaplicabilidade do Tema 485 ao caso concreto, bem como em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em juízo de admissibilidade, o TRF da 4ª Região não admitiu o recurso extraordinário por ofensa ao disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes. Reproduzo a ementa desse julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que houve erro flagrante em questão impugnada, denotando inexistir contrariedade em relação ao precedente. Constata-se, pois, que para divergir desse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, a fim de aferir se a questão contém ou não erro grosseiro na resposta apontada como correta, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente